TJSP - 1015064-69.2024.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015064-69.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rudner Delcir Lazaro - Stone Pagamentos S/A e outros -
Vistos. 1.
Fls. 236: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Fls. 207 e 240/254: A correquerida Stone Instituição de Pagamento S.A apresentou contestação.
Aguarde-se a citação das demais correqueridas.
Após, dê-se vistas ao autor. 3.
Consabido, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
No caso ora analisado, todavia, a tutela de urgência não comporta acolhimento, sendo mister que se apurem de forma escorreita as exatas circunstâncias fáticas mencionadas, despontando incabível, inaudita altera parte, a concessão da tutela postulada, não havendo elementos suficientemente robustos capazes de autorizarem tal concessão neste estágio processual.
Ademais, a concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra do sistema processual vigente.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), indefiro o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:52
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:18
Decisão Determinação
-
13/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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