TJSP - 1000350-04.2023.8.26.0280
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1000350-04.2023.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivete Zanela Rodrigues - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para determinar a inclusão de 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo,correspondente à sua parte fixa, na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta-parte, devendo a requerida realizar o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e o faço com base no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam aFazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anote-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do NCPC. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Des. convocada do TRF da 3ª Região).
O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Para conferência dos valores o acesso deve ser feito através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuaise selecionar a despesa pertinente.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto nº 373/2023 consigno que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (grifei)".
Publicada automaticamente a sentença com a liberação do documento na pasta digital do processo eletrônico, intime-se e cumpra-se. -
29/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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