TJSP - 1084183-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:29
Determinada a citação
-
05/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084183-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - João Paulo de Oliveira -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1080930-52.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
25/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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