TJSP - 0007555-81.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007555-81.2025.8.26.0361 (processo principal 1002480-78.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados - Brenda Maria da Cruz Brandino - réu revel -
Vistos.
Considerando que a Lei 15.109/2025 estabeleceu a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica o exequente desobrigado do recolhimento, observado que caberá a parte executada arcar com tais valores ao final do processo.
Alerta-se.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Sendo a parte executada revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art.346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente na imprensa oficial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC.
Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), BRENDA MARIA DA CRUZ BRANDINO -
03/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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