TJSP - 1035143-79.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035143-79.2023.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Leandro Alcântara Mazano - Espólio - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenara ré a pagar à parte autora a quantia deR$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais), a título de danos materiais (perdas e danos), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de desde a citação.
Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3º, do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora foi vencedora na pretensão principal (obtenção dos exames/ressarcimento), mas vencida no pedido de danos morais, fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (R$ 4.430,00) a serem pagos pela ré à patrona da parte autora e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, qual seja, o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade processual concedida.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: GIOVANA MARTINS MARINO MAZANO (OAB 434234/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:10
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Ofício
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30/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 11:51
Expedição de Carta.
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10/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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