TJSP - 1001581-21.2025.8.26.0337
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001581-21.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Roseli Aparecida Adão Bertolaccini - Republico devido inconsistência do sistema: Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001581-21.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Roseli Aparecida Adão Bertolaccini - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. 2.
Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito.
Assim, HOMOLOGO, para efeitos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada pela parte autora (fls. 111) e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Não há condenação em honorários.
Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ...".
Oportunamente, com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas pela autora, ressalvadas isenções legais, se cumpridos todos os atos, então arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP) - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP) -
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 10:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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