TJSP - 0001627-62.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001627-62.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004088-92.2022.8.26.0099) (processo principal 1004088-92.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Guirado & Trigo Ltda - Me - - Ítalo Ariel Morbidelli - Denison Gomes de Oliveira - - Ruth Santiago de Oliveira -
Vistos.
Ao exequente para, também, emendar a inicial incluindo ao advogado sucumbente no pedido, sob pena da extinção da ação, art. 321 do CPC.
Não havendo emenda ou com certificação do decurso de prazo, venham os autos cl para decisão/sentença.
Com a regularização dos autos, cumpra-se a decisão, que segue.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, para pagamento do débito, no valor de R$6.431,35 (pag. 03) conforme cálculo apresentado pelos Credores, às fl. 19/20, datado de 26.03.2025, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimada a parte executada que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIANA MENIN (OAB 287174/SP), MARIANA MENIN (OAB 287174/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:38
Apensado ao processo
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14/04/2025 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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