TJSP - 0007195-39.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007195-39.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1004034-38.2023.8.26.0020) (processo principal 1004034-38.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Ana Lucia Batista Freitas - - Thais Cristina de Freitas - Bruna Soares de Lima - - Camila Guimarães de Lima -
Vistos.
A impenhorabilidade do montante de R$ 10.093,64, atingido em conta mantida junto ao Banco Itaú, não restou comprovada.
Em que pesem as alegações da executada, a natureza salarial dos créditos de R$ 8.000,75, ocorrido em 28/07/2025, e do crédito recebido em 25/07/2025 (fls. 81) não restou comprovada.
Frise-se que o fato de o depósito de R$ 8.000,75 ter sido originado de transferência da própria executada, por si só, não comprova a natureza salarial do montante.
No tocante ao bloqueio no valor de R$ 347,58 junto ao Banco Bradesco, os extratos de fls. 94/96 também não demonstram a natureza salarial do montante.
No que tange à alegação de que se trata de montante inferior a 40 salários mínimos, tampouco há que se reconhecer a alegação de impenhorabilidade. É possível à parte devedora poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança (art. 833, inc.
X, do CPC), mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Independentemente da movimentação ou não da conta poupança, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam.
Contudo, a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada, a depender das circunstâncias evidenciadas nos autos.
No caso em tela, a executada não comprovou que o bloqueio da quantia para garantia da execução comprometerá a sua sobrevivência.
Com efeito, não há prova nem de seus gastos mensais e tampouco que o valor bloqueado seria utilizado para sua manutenção e de sua família, razão pela qual mantenho o bloqueio.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Constrição de 30% de valores encontrados em plano de previdência privada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada desde que comprovados que os valores se destinam à subsistência do devedor.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139481-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta do executado Recurso do devedor IMPENHORABILIDADE Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art. 833, inciso IV e X, do CPC Comprovação da natureza salarial do valor constrito é ônus do devedor Necessidade de que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos e esteja depositada em conta poupança destinada primordialmente a abrigar recursos financeiros Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo REsp n. 1.677.144/RS Valores depositados na conta do executado junto ao Banco Itaú são oriundos exclusivamente de transferências pix realizadas pelo próprio devedor Recorrente não apresentou extrato da conta a partir da qual os recursos foram transferidos Conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para pagamento de despesas cotidianas (internet, farmácia, mercado, combustível), saques e transferências para terceiros, e não com o intuito de constituir reserva de capital Natureza salarial e "reserva de recursos" não comprovadas Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057411-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Portanto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada (fls. 32/35 e 74/79), e converto a indisponibilidade em penhora.
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para transferência total do montante bloqueado para conta judicial, não havendo que se falar por ora em desbloqueio de valor em excesso, uma vez que há complementação de valores devidos pela executada Camila, conforme narrado pela exequente às fls. sigilosas.
Fls. sigilosas: Defiro a complementação da ordem de bloqueio nos termos de fls. 61/62, remetendo ordem de bloqueio dos R$ 9.182,22 remanescentes, de responsabilidade da executada Camila (fl. 61).
Aguarde-se resposta do sistema pelo prazo de 48 horas.
Com a resposta, antes de liberar acerca dos levantamentos, tendo em vista a complementação da ordem de bloqueio, deverá ser aferido o total bloqueado para que não se incida em excesso de penhora.
Int. - ADV: THAIS CRISTINA DE FREITAS (OAB 368397/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), CÁSSIA APARECIDA BERTASSOLI MENDES (OAB 200576/SP), MARCELO LINO DA SILVA (OAB 432754/SP), THAIS CRISTINA DE FREITAS (OAB 368397/SP) -
02/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 14:44
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
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23/01/2025 14:25
Expedição de Carta.
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23/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:56
Apensado ao processo
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04/11/2024 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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