TJSP - 1007407-24.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007407-24.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Forte Força e Coragem Franchising Ltda. - Suba Conteudo e Influencia Ltda. - "Trata-se de ação movida por contratante de empresa de publicidade ré, como agenciadora e coordenadora de campanhas publicitárias para sua marca de calçados, em especial com a artista Ticiane Pinheiro.
Aponta falha no serviço, com relação à falta de exclusividade de propaganda no segmento da autora durante o período do contrato, pois teria havido publicidade de sapatos de marcas outras em 15/11/2023 e em 14/12/2023, juntados os prints das publicações da influenciadora (fls. 05 e 08).
Por conta disso, a autora, detentora da marca, pede a rescisão contratual por culpa da ré, a imposição a esta da multa da cláusula 6.4 de seu contrato (fls. 37/50), no valor de R$ 112.569,09 mais R$ 30.000,00 de indenização por danos morais pelo atingimento de sua imagem frente ao mercado e aos franqueados.
Em antecipação de tutela, pede não possa a ré lhe apontar débitos no protesto ou o nome nos cadastros de maus pagadores.
Junta notificações e contranotificações (fls. 51/64); troca de e-mails (fls. 65/74).
Deferida a tutela provisória para que ficassem suspensas as parcelas do contrato de fl. 37/50 até julgamento final (fls. 90/91), disso a ré agravou por instrumento, mas foi negado provimento a seu recurso (fls. 202/229).
A ré foi citada e contestou (fls. 97/200).
Confirmou contrato com Ticiane e o juntou (fls. 157/170), informando que a celeuma teria começado em 22.10.2023, quando o Chefe Executivo da autora, André Assunção, teria demonstrado que não seguiria a forma de pagamento avençada no item b da Cláusula 5.1., pagando somente a quantia de R$ 100.000,00, o que efetivamente fez em 27/10/2023, no lugar de pagar R$ 145.230,32 à ré e R$ 180.000,00 à artista.
Para pagamento do restante do débito, R$ 225.000,00, o mesmo André solicitara, em 03.11.2023, a prorrogação até o dia 30.11.2023, o que fora aceito pela ré, mediante juros de R$ 3.378,45, que a autora teria pagado em 07/11/2023.
Entretanto, ainda quanto ao principal, dois dias antes do vencimento do acordo, no dia 28/11/2023, a autora comunicara suposto descumprimento contratual da artista Ticiane em 15/11/2023, a fim de obstar a quitação.
A ré teria ofertado acordo de pagamento, contrapropondo a autora um aumento do escopo do trabalho da artista, ou um desconto de 70% no preço (fl. 179); em 14/12/2023, combinaram pagamento de R$ 100.000,00 em duas parcelas vencíveis em dezembro de 2023 e em fevereiro de 2024 (fls. 58, 69/70).
Contudo, em 15/12/2023, teria a autora notificado extrajudicialmente a ré sobre paralisar esse pagamento por conta de novo descumprimento na exata data do acordo, nada mais sendo pago.
Como a ré teria acertado com a artista, notificou a autora a respeito de seu débito, recebendo contranotificação ríspida querendo receber a mesma multa de agora.
Pediu chamamento ao processo da influenciadora, porque seria devedora solidária da autora, conforme art. 130, inciso III, do CPC, embora negando responsabilidade civil sua como agenciadora.
Anexou troca de e-mails às fls. 171/184; resposta à notificação da autora, relevando o débito de R$ 225.000,00, o que remuneraria da tal multa e ainda cobriria alegados prejuízos, procurando evitar a judicialização do tema (fls. 195/196), também para compensar suposta utilização de imagem da artista fora do escopo contratado, em outdoor, o que poderia ensejar multa a ser paga pela autora.
Em réplica (fls. 235/245), a autora insistiu que haveria responsabilidade da ré com fulcro no art. 932, inciso III, do CC/02, como se preposição houvesse.
No mais, ratificou pedido e causa de pedir.
Instadas, a autora pediu provas orais, enquanto a ré se deu por satisfeita com as documentais (fls 246/247 e 248).
Conciliação infrutífera com a conciliadora (fls. 263) e aqui novamente. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto chamamento ao processo, porque o fato de a autora ter contratado a ré para contratar artistas para suas campanhas publicitárias sob conta e ordem da primeira, e de ter essa ré efetivamente contratado com aquela influenciadora, não a torna responsável pelos atos e eventuais descumprimentos contratuais da artista, muito menos como se houvesse relação de preposição desta para com a agência.
A agência é uma intermediária entre a tomadora do serviço de publicidade e o prestador deste serviço, com responsabilidades próprias, especialmente porque a autora integrara o segundo contrato como a pagante direta.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, como pediu a ré, porque as provas relacionadas à causa de pedir estão nos documentos já anexados.
Especialmente na troca de e-mails, vê-se, claramente, que, em 22.10.2023, o Chefe Executivo da Marca Quinta Valentina, André Assunção, demonstrou que não seguiria a forma de pagamento avençada no item b da Cláusula 5.1., mas, sim, somente a quantia de R$ 100.000,00, o que efetivamente fez em 27/10/2023, no lugar de pagar R$ 145.230,32 à ré e R$ 180.000,00 à artista (fl. 183).
Depois, em 03/11/2023, pediu prorrogação até 30/11/2023 dos R$ 225.000,00 restantes (fl. 182), para o que a ré cobrou encargos financeiros no valor de R$ 3.378,45, que foram pagos (fls. 180/181).
Tudo isso apenas comprova que grande parte do serviço da ré á autora através da influenciadora Ticiane havia sido feito, como, também, os pagamentos feitos pela ré a esta e sua equipe, apesar de o contrato firmado prever que o cliente, a autora, pagaria diretamente a esses profissionais.
Tudo se passara antes de qualquer descumprimento, pela influenciadora, de exclusividade de publicidade da marca autora.
Assim, não vinga a tese autoral no sentido de que deixara de pagar a maior parte do contratado - R$ 225.000,00 de R$ 325.000,00 - por conta do descumprimento contratual da influenciadora em 15/11/2023, sobre a cláusula de exclusividade de sapatos durante o período contratual.
Ainda que assim não fosse, depois dessa notícia de descumprimento de novembro de 2023, a autora ainda propôs um realinhamento de peças publicitárias, perdoando a primeira gafe de forma implícita ao ainda pedir um aumento do escopo da prestação de serviços.
Repactuou pagamento de outros R$ 100.000,00, o que não faria se pretendesse rescindir o contrato, muito menos com imposição de multa à ré. É verdade que a autora propôs, alternativamente, um desconto de 70% naqueles R$ 225.000,00 que reconhecia dever à ré, demonstrando ainda menos observância à Boa-Fé Objetiva ao nada dizer de seu débito para com ela às fls. 56/61.
Na verdade, com a presente ação, a autora objetiva o perdão da dívida de R$ 225.000,00 mais o recebimento da multa de R$ 112.569,09, sem prejuízo de uma indenização por danos morais; tanto que o pedido de urgência, deferido, fora de suspender exigibilidade de dívida, cujo valor nem mencionou, em face de si.
Tal pedido é algo flagrantemente sem causa, desproporcional e abusivo, estranho à Boa-Fé Objetiva, o que não ocorreria se insistisse a autora num abatimento no valor a pagar à própria artista, para compensar seu aparente descumprimento contratual.
Esse seria o pedido de acordo com uma opção dada por ela mesma, na troca de e-mails para com a ré.
Como desconto não foi o que pediu a autora aqui, também descabe a imposição de multa contratual à ré, que não tem responsabilidade civil sobre os atos dos artistas que contrata por conta e ordem da autora, como se lê no contrato que ela também assinou.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos à imagem da autora causados pela ré, embora aparentemente se possa falar deles pelo descumprimento contratual da influenciadora, o que foge ao âmbito desta ação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
PRI". - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), ROBERTA XAVIER FERNANDES (OAB 424698/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:50
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 04:00:00, 10ª Vara Cível.
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17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:18
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 01:00:00, Centro Judiciário de Solução d.
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18/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:40
Expedição de Carta.
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28/02/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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