TJSP - 1001556-05.2023.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001556-05.2023.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovia dos Tamoios S/A - Cnaga Cia Nacional de Armazens Gerais Alfandegados Ltda e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido ajuizado por CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A em face de CNAGA ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS LTDA., para declarar o imóvel descrito na exordial, e detalhado no laudo pericial de fls. 380/472, como incorporado ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento da quantia apontada supra indicada ou seja, R$ 885,904,73 (oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e quatro e reais e setenta e três centavos).
A diferença entre o valor ofertado na inicial e complementação, já depositados nos autos (fls. 78 e 641) e o ora fixado será corrigida monetariamente pelo índice do IPCA-E/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária.
Tendo em vista o julgamento de mérito do Resp nº 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o C.
Superior Tribunal de Justiça também se manifestou acerca da aplicação dos juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública (Tema nº 905), firmando a seguintes tese no tocante às desapropriações: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
Assim, em observância ao julgado, não incide a Lei nº 11.960/2009.
No que tange aos juros compensatórios, necessário observar o que recentemente decidiu o C.
STF, no julgamento da ADI 2.332: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo até, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Plenário, 17.5.2018).
Assim, os juros compensatórios deverão ser fixados em 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor ora fixado, incidindo a partir da imissão provisória na posse, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, até a data do levantamento definitivo do preço.
Os juros moratórios deverão ser fixados 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado).
A cumulação dos juros compensatórios e moratórios não é mais possível, diante do hiato temporal que separa suas respectivas incidências.
Custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito, já arbitrados, a cargo do expropriante, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 5% da diferença entre o valor da indenização e o ofertado na inicial, corrigidos monetariamente e sem contar a complementação (Súmula 141, STJ).
Transitada em julgado, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante.
O levantamento do depósito fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do mesmo diploma legal.
Por fim, quanto ao pedido de imissão provisória na posse, verifica-se que a parte autora já se encontra na posse do imóvel desapropriado independente de decisão deste Juízo, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional pretendido.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MAURICIO CANHEDO (OAB 94119/SP), FABIO SHIMAZAKI KUBOTA (OAB 312802/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:13
Ato ordinatório
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2023.
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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