TJSP - 1002077-27.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000855-75.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Jairo Lisboa da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor das parcelas vencidas antes da data da citação deverá ser calculada correção monetária, desde a data de cada vencimento e até a data da citação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
A partir da data da citação, termo inicial dos juros moratórios, o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre as prestações vencidas até a data da citação e as que vencerem posteriormente a este marco processual deverá ser realizado mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
I.
C. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
14/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/12/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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