TJSP - 1007964-48.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007964-48.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo Martins Clemente -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Martins Clemente contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de penalidade administrativa de cassação do direito de dirigir.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário o contraditório para apreciação do pedido, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado.
Assim, indefiro o pedido liminar requerido.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de suspensão liminar dos efeitos do processo administrativo de cassação da CNH.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não demonstrado, o dano de difícil reparação.
Dados insuficientes à análise da prescrição.
NEGADO PROVIMENTO." Agravo de Instrumento nº 0000016- 90.2023.8.26.9008, Relator Raul Marcio Siqueira Júnior Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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