TJSP - 1001496-83.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-83.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Agenor Alves dos Santos -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada.
Outrossim, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, e diante das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.331/22 na Lei nº 8.213/91, no que tange às Ações Previdenciárias com fundamento na incapacidade, providencie, a parte interessada, a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Intimem-se. - ADV: LUIZ AGNALDO DE LIMA (OAB 443164/SP), MATTHEUS DOMINGUES MARCOLINO (OAB 534239/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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