TJSP - 1011283-04.2022.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:39
Mantida a Decisão Anterior
-
09/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011283-04.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Petição retro: não é caso de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de eventual vínculo empregatício do coexecutado Murilo José Alonso Miranda, nem de expedição à Caixa Econômica Federal para pesquisa de eventual saldo de FGTS.
As verbas em tela têm inegável natureza alimentar, sem perder de vista que, anteriormente, o acesso ao Sisbajud restou infrutífero (não foram encontrados ativos financeiros, cf. fls. 11/115).
Assim, a elas se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que inexiste situação excepcional apta a justificar solução diversa, e a hipótese não diz respeito a penhora para pagamento de pensão alimentícia, nos termos do disposto no § 2º do supracitado dispositivo legal.
Ainda que recentemente tenha havido decisão das cortes superiores acerca de não ser absoluta a regra, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do salário, por ser o meio de subsistência da parte executada.
Bom consignar, também, que o FGTS objetiva garantir um mínimo de segurança ao trabalhador, já que o perecimento de nenhuma parte interessa ao Direito - de modo que sobre ele não incidirá penhora.
Daí, certamente, além da existência de cálculos atuariais, a razão de o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estipular que As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis" Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados, por reconhecer sua impenhorabilidade - Irresignação da exequente - Não acolhimento - Hipótese em que restou comprovado que os valores constritos foram bloqueados em conta utilizada para o recebimento de salários da executada, em conta utilizada para o recebimento de FGTS e poupança de valores, além do bloqueio de valor oriundo de vale alimentação - Impenhorabilidade bem reconhecida, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176187-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da agravada.
Impenhorabilidade da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que não é razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pela executada, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2021848-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa ao sistema Prevjud.
Indeferimento.
Utilização do sistema.
Possibilidade.
Comunicado CG nº 394/2023.
Medida, todavia, inócua.
Impenhorabilidade de salário ou aposentadoria.
Exceção que depende do preenchimento de condições.
Afetação à sobrevivência digna do devedor já caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003095-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferida a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a expedição de ofício ao empregador de um dos executados para penhora de 30% do salário.
Sniper.
Ferramenta já regulamentada e integrada à plataforma SAJ.
Possibilidade de sua utilização.
Inadmissível a constrição de verba salarial, à luz do artigo 833, IV, do NCPC (Lei n° 13.105/2015).
Garantia amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.
Precedente da Câmara sobre o tema.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2387756-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Pedido de bloqueio de valores relativos ao FGTS de titularidade da parte executada.
Impenhorabilidade.
Expressa vedação contida no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90, nos seguintes termos: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
E, ainda, a exegese do artigo 833, IV, do NCPC.
Impenhorabilidade de salário, , ainda, "a latere", "a fortiori" porque não se enquadra nas hipóteses insertas na flexibilização de tal impenhorabilidade de acordo com jurisprudência do STJ (EREsp 1.582.475-MG).
Precedentes do Colendo STJ.
Mantida a r. decisão.
Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2005374-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada - Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar - Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC - Mitigação da impenhorabilidade que não incide na hipótese, considerando a ausência de prova de que a remuneração da executada ultrapassa 50 salários-mínimos mensais - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2193717-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Impugnação à concessão da justiça gratuita para processamento do presente recurso rejeitada - Decisão que acolheu o pedido de constrição sobre percentual do salário da agravante - Pretensão à reforma - Admissibilidade - Embora excepcionalmente se admita a flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário, a constrição não se justifica na hipótese, uma vez que a medida compromete a subsistência e dignidade da devedora, considerando que percebe rendimentos inferiores a três salários mínimos e o percentual de 30%, em confronto ao valor da dívida, encontraria pouquíssima, quiçá nenhuma efetividade, tendo em vista a atualização constante do saldo devedor - Decisão reformada para revogar a ordem de penhora - AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2008358-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) "Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Pretendida penhora sobre 25% da remuneração do executado.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Impossibilidade de relativização da norma, à vista do princípio expresso no brocardo "in claris cessat interpretatio".
Precedentes.
Elementos dos autos mostrando que o executado percebe remuneração mensal correspondente a três salários mínimos e, portanto, muito inferior a cinquenta salários-mínimos (CPC, art. 833, §2º).
Consideração, ainda a respeito, de que a eventual penhora de parte dessa verba certamente comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
Negaram provimento ao agravo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308259-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios - Decisão indeferiu a penhora dos subsídios recebidos pelo coexecutado agravado como vereador - Subsídios recebidos por vereador em decorrência do exercício do mandato tem natureza alimentar - A impenhorabilidade de vencimentos, salários, subsídios e proventos de aposentadoria é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais, sem comprometimento da dignidade da pessoa do devedor e da família - Excepcionalidade não comprovada (art. 833, §2º, do CPC) - Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210017-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora do salário do executado visando ao pagamento da dívida condominial.
Inconformismo do credor.
PENHORA DE SALÁRIO.
Inviabilidade.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta, ante a existência de exceções legais e jurisprudenciais.
No entanto, a hipótese não se amolda a nenhum dos casos excepcionais que autorizam a penhora da verba.
A obrigação não tem caráter alimentar e a importância bloqueada é bastante inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Ademais, não se pode assegurar que a subsistência digna do devedor e de sua família, que recebe em torno de 3 salários-mínimos mensais, estará preservada caso as verbas salariais sejam expropriadas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062968-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PENHORA DE SALDO ORIUNDO DE FGTS - INADMISSIBILIDADE, ANTE A IMPENHORABILIDADE DE EVENTUAIS VALORES POR VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2382405-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDAS PESQUISAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO AO INSS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA - NATUREZA ALIMENTAR - APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC DE 2015 - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA EM QUE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO SUBMETIDA A ATAQUE - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182250-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos INSS.
Insurgência da Exequentes.
Benefícios previdenciários que possuem inegável caráter alimentar.
Impenhorabilidade Absoluta no caso.
Princípio da Dignidade Humana e Mínimo Existencial.
Penhora de imóvel já deferida.
Desnecessidade de diligências inúteis.
Execução menos gravosa ao devedor.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2171351-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - INADMISSIBILIDADE - CPC/2015, ART. 833, IV - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150140-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:49
Mantida a Decisão Anterior
-
30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:54
Ato ordinatório
-
20/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 07:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Decisão
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:48
Mantida a Decisão Anterior
-
07/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2024 08:21
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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