TJSP - 1006432-39.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006432-39.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Marcela Queiroz -
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial, sendo que o valor da causa será o declarado na petição da emenda.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "contestação", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Int. - ADV: MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006432-39.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Marcela Queiroz -
Vistos.
Cumpra a parte autora integralmente fls. 169 para juntar cálculo descritivo pormenorizado de todos os valores pleiteados a título de diferenças.
Frise-se que não há que se falar em "valores estimados" em sede de Juizados, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, cumpra ainda integralmente a parte autora para adequar o valor da causa, de acordo com o previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado.
Note-se que a correta determinação do valor a ser atribuído à causa é imprescindível pra se aferir a competência desse Juízo para processamento do feito.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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