TJSP - 1019843-54.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019843-54.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Silvana da Conceição Alves Dallaqua -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido na ação e se limita na esfera especial para a determinação da competência [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 | Sistema dos Juizados Especiais].
O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial e não existe ação exteriorizada com ausência de valor: ele deve ser certo e determinado [Código de Processo Civil, artigos 322 e 324].
São duas as situações: o pedido deve ser pormenorizado (determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável (identificado) quanto ao seu limite e sua extensão [Sérgio Bermudes, "Direito processual civil, estudos e pareceres", Editora Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11]. "Não existe atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei processual, desconhecedora de semelhante critério" [Sérgio Bermudes, obra citada, p. 18].
Não se esconde a competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da causa.
A atribuição aleatória gera distorção dentro do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual execução.
Mesmo que por estimativa há condições para o calculo do valor da causa.
Determino.
A complementação da petição inicial com a adequação do valor dado à causa: junte-se planilha dos cálculos.
Prazo de quinze dias.
Pena de extinção do feito [artigos 319/321 do Código de Processo Civil]. 2.
Quanto a competência, aguarde-se a vinda das informações do valor da causa para sua análise.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
20/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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