TJSP - 1005037-95.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005037-95.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourdes Bernardino Correa -
Vistos. 1.
Diante da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da gratuidade justiça.
Anote-se. 2.
Lourdes Bernardino Correa ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Em síntese, alega a parte autora que é consumidora dos serviços da SABESP, recebeu notificação em 09/05/2025 para adequar seu imóvel à rede de esgoto até 10/06/2025, com promessa de isenção em duas faturas caso cumprisse antecipadamente.
As adaptações foram concluídas em 26/05/2025, ocasião em que a Requerida realizou a ligação, quebrando a calçada em frente à residência da Autora, mas não providenciou o reparo.
Apesar de reiteradas reclamações (protocolos nº 125080519787, 202528294724 e 125073023993), passados três meses, a calçada permanece degradada, colocando em risco a integridade da autora, idosa de 83 anos, viúva e residente sozinha, que depende de auxílio de terceiros para se locomover com segurança.
Além disso, a Requerida descumpriu sua própria notificação, deixando de conceder a isenção prometida nas faturas de julho e agosto de 2025.
Diante da omissão e do descumprimento contratual, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para a reparação dos danos sofridos.
Requer a tutela de urgência consistente em para reparação imediata da calçada. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo).
No presente caso, os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos.
Os documentos acostados e a narrativa da autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento.
Há comprovação de que a ré concederia o desconto na cobrança da taxa de esgoto nos dois primeiros meses a partir da data de conexão (fl. 33) e de que houve a cobrança da tarifa de esgoto em 09/07/2025 e 08/08/2025 no valor de R$ 37,96 (fls. 23/24).
Ocorre que não há comprovação da data em que houve a instalação do esgoto e existe condição expressa de que esta deveria ocorrer até a data de 10/06/2025 (fl. 33).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, concedida a medida de reparação da calçada, eventual revogação da tutela provisória implicaria dificuldade de reversão de seus efeitos, o que contrária o art. 300, § 3º, do CPC.
Por fim, não há comprovação de tamanha urgência na concessão da medida.
Embora não se ignorem os transtornos que a situação viria causando à parte autora, certo é que ela tem, desde a realização do serviço, conseguido contorná-los, conforme afirma na própria inicial.
Eventuais prejuízos (inclusive morais) experimentados serão passíveis de reparação, caso restem comprovados ao final da lide.
Lembro que o diferimento do contraditório só pode ser concedido em casos excepcionais, o que não se verifica no caso.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JULIA KRETLI LINS DE MORAES (OAB 496100/SP), ELIZABETTE ALVES DE SOUZA (OAB 511774/SP) -
20/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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