TJSP - 1026159-17.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Vieira Andrade (OAB 469500/SP) Processo 1026159-17.2023.8.26.0564 - Embargos à Execução - Embargte: Gustavo Domingos Vittoretti - Apensem-se e certifique-se o recebimento destes nos autos principais.
Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, na medida em que ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, CPC.
Conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC/15, em regra, os embargos do devedor não suspendem o processo de execução.
Excepcionalmente, o § 1º do citado dispositivo, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém, desde que presentes quatro requisitos, a saber: requerimento da parte, probabilidade do direito alegado nos embargos, perigo de dano e segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução em quantia suficiente à satisfação do débito.
Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: Em ambos os casos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haveráefeitosuspensivopara sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecergarantiado juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo da dano necessário para justificar a suspensão da execução. (Curso de direito processual civil.
Vol.
III. 48.Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 661) Portanto, sem a prévia prestação de garantia ao processo de execução, inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mais, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. -
23/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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