TJSP - 1005625-07.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 17:15
Homologada a Transação
-
21/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Kazuo Shimabukuro (OAB 424326/SP) Processo 1005625-07.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Messias Xavier Torres -
Vistos. 1.
O recolhimento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
O autor optou em recolher as custas do processo a apresentar os documentos elencados na decisão de fls. 34/35.
Por isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. 2.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 4.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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