TJSP - 1000258-04.2022.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:12
Ato ordinatório
-
14/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:36
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 03:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 15:02
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
01/11/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000258-04.2022.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Diante do requerimento do credor fundado na não localização do bem alienado fiduciariamente, converto a busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC.
Cadastre-se a nova classe processual: execução de título extrajudicial. 2.
Fica a parte exequente intimada a requerer, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizada junto à Junta Comercial ou semelhante.
Para o deferimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM 2.684/2023, calculada por cada diligência a ser efetuada. 3.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 17/02/2022, recebida nesta data, e autuada sob o nº 1000258-04.2022.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes parte autora/exequente: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 92.***.***/0001-02; e parte ré/executada: WANDERSON FERREIRA DA SILVA, CPF *36.***.*59-11, com o valor da causa de R$ 10.402,79.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 e 782, §3º, do CPC. 4.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL.
Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. 5.
No silêncio, o feito será extinto, consoante artigo 485, inciso III, do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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