TJSP - 1019697-13.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:38
Juntada de Decisão
-
16/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019697-13.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tacya Cristina Ferreira da Silva. - Prefeitura Municipal de Franca e outro - Contestações apresentadas tempestivamente.
Manifeste-se o autor em sede de réplica (impugnação).
Prazo legal.
Franca, 08 de setembro de 2025. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019697-13.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tacya Cristina Ferreira da Silva. -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
A requerente informou a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de dois anos, em razão de ter sido anotada em seu prontuário uma infração de trânsito cometida durante o período de suspensão do direito de dirigir.
Em que pese a penalidade estar cumprida, o Departamento Estadual de Trânsito exige a reabilitação para liberação e renovação do documento.
Questiona o auto de infração que ensejou a instauração do procedimento administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, pois não houve identificação do condutor (falta de abordagem) e notificação para apresentação de defesa prévia.
Pretende-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão das restrições advindas do auto de infração, permitindo a renovação da Carteira Nacional de habilitação, vencida em 03/05/2017.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Não há elementos para o deferimento da tutela antecipada.
Verifica-se junto a documentação encartada que o procedimento administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerente se encontra consolidado desde de 2018, após regular exercício de defesa (fls. 27/28 - recurso protocolado em 05/01/2018).
O bloqueio foi inserido em 03/10/2018, com término em 02/10/2020 e há necessidade da reabilitação.
Tenho compreendido pela possibilidade da indicação do condutor infrator na via judicial, mas no presente caso, a mera declaração unilateral do terceiro, oito anos após o cometimento da multa e desacompanhada de provas adicionais, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
Também não há urgência, pois a Carteira Nacional de Habilitação está vencida desde 05/2017, a penalidade cumprida desde 02/10/2020 e somente agora, sete anos após o decurso do procedimento administrativo de cassação, veio questionar a o ato administrativo.
Indefiro a tutela. 3.
Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e o Município de Franca (fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado c.c artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos c.c artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 - Lei de Custas e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP) -
20/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005444-45.2024.8.26.0625
D'Casa Incorporacoes Imobiliaria LTDA
Ramos &Amp; Silva Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Ana Maria Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 15:22
Processo nº 0008415-59.2024.8.26.0477
Camilly Micheletti Guedes
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Ligia de Nadai Silva Pozenato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 13:04
Processo nº 1029706-58.2025.8.26.0576
Melissa Traico Tosco
Joao Aparecido de Carvalho de Souza
Advogado: Valentim Wellington Damiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 15:23
Processo nº 1008951-64.2024.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 17:10
Processo nº 1004161-51.2025.8.26.0037
Marcio Rodrigo Marques de Mendonca
Dina Cardoso de Moraes
Advogado: Ana Paula Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:15