TJSP - 0003751-16.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003751-16.2025.8.26.0229 (processo principal 1005643-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - John Ferreira de Araujo Nunes - Wilson Bispo Batista -
Vistos.
Nos termos do acordo avençado entre as partes, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário MLE juntado às fls. 75.
Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, após estar em termos para expedição.
Int. - ADV: GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (OAB 411352/SP), CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB 409001/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003751-16.2025.8.26.0229 (processo principal 1005643-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - John Ferreira de Araujo Nunes - Wilson Bispo Batista -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 57/59, nestes autos de Cumprimento de sentença movidos por John Ferreira de Araujo Nunes em face de Wilson Bispo Batista, observando às partes que eventual descumprimento poderá ser alegado na execução.
Além disso, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.000,00 (depósito fls. 69), em favor da parte exequente, devendo a parte autora juntar formulário MLE devidamente preenchido para fins de levantamento, no prazo de 5 dias.
Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, após estar em termos para expedição.
No mais, suspendo o processo até integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorridos o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, será entendido como obrigação cumprida, sendo que o processo será extinto e arquivado.
Int. - ADV: GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (OAB 411352/SP), CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB 409001/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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