TJSP - 4016889-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4016889-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SHIRLENE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVAVICENTINI (OAB SP208961) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos. 1.
Ausente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado, neste momento processual, porquanto o ônus em demonstrar a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade é do requerido e não se pode inferir, apenas com base nos documentos juntados pela autora, a ausência de intimação e a ilicitude apontada, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos seis meses, em 15 dias, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
A parte fica advertida de que a declaração falsa de pobreza, se comprovada a capacidade econômica por outras provas, ensejará a aplicação de multa de até 10% por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, nos termos do Art.80, II do CPC. 3.
Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
São Paulo. -
29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 02:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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