TJSP - 1029142-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029142-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Porceban - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos 03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, mantenho a decisão de fls. 28-32 pelos seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP) -
03/09/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:43
Decisão Determinação
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28/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 11:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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