TJSP - 1012146-53.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012146-53.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Eduardo Prado Gonçalves *19.***.*88-60 - VISTOS I Enviem os autos ao CEJUSC para a designação de audiência preliminar de conciliação.
II Com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte passiva, cientificada de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC/15, art. 335, I) e de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Registra-se que a citação aqui ordenada é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15.
III Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência.
As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entretanto, ficam advertidas que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação (negócio jurídico que é), se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.
IV A audiência não será realizada apenas se autor e réu manifestarem expresso desinteresse.
O autor já deve tê-lo formalizado na inicial (o silêncio sugere interesse) e o réu deverá fazê-lo por petição com até 10 (dez) dias de antecedência, retroativamente à data aprazada.
A despeito desse prazo, o Juízo concita as partes a comunicar o concreto desinteresse no menor espaço de tempo possível, em atenção ao ideal de cooperação para eficiência da atividade jurisdicional, isso para que seja materialmente possível permitir agendamento de outra audiência no horário reservado, obstando que se torne contraproducente a pauta de conciliações e ineficiente o processo (CPC, art. 8º).
Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) V Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. - ADV: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MAURO TEIXEIRA ZANINI (OAB 195420/SP) -
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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