TJSP - 1029764-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029764-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Jose Alves - Do Valor da causa: Recebo a petição de fls. 56 e ss como emenda à inicial, quanto à alteração do valor da causa.
Do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
03/09/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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