TJSP - 4000962-38.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:22
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000962-38.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RENATA RAFAELA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO BARBOSA LIMA (OAB SP170016) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo e acolho os embargos; penitencia-se esta magistrada pelo lapso, o qual foi devido à falha operacional.
Passo a analisar novamente o pedido de tutela formulado. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, visto que o pedido inicial não veio acompanhado dos documentos necessários a embasar o pedido da autora.
Ressalto que, com a juntada de novos documentos e/ou a constituição do contraditório, poderá novamente ser analisado o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional.
Defiro a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Intime-se. -
02/09/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40013698720258260000/TJSP
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02/09/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40013698720258260000/TJSP
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02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:39
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000962-38.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RENATA RAFAELA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO BARBOSA LIMA (OAB SP170016) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino visando à obtenção do resultado prático do processo. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo.
Após a constituição do contraditório será analisado novamente o pedido de tutela antecipada. Intime-se. -
29/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:48
Decisão interlocutória
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29/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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