TJSP - 1040618-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040618-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleiton Fernando Alves Marinho -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cumpre apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário, para que seja autorizado o depósito judicial do valor das parcelas vincendas do contrato, por ocasião de seus vencimentos e a exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. É o que havia para ser relatado.
DECIDO.
Primeiramente, de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Na petição inicial, a parte autora trouxe inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes.
No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra.
Neste caso, a parte autora pretende depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos restritivos.
Em casos semelhantes, sempre entendi inviável a concessão da antecipação da tutela.
Contudo, alterei em parte este entendimento, em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo o qual o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a causação fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008).
Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência.
E, enquanto a parte autora cumprir a tutela deferida antecipadamente, com a realização dos depósitos judiciais integrais das parcelas contratadas, ficará a parte requerida obstada de incluir ou manter o nome da parte requerente no rol de inadimplentes.
Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte ré que exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), porém, condicionado esta parte da decisão à realização pontual dos DEPÓSITOS judiciais das parcelas vincendas, no valor integral por ocasião de seus vencimentos, sob pena de revogação.
Em consequência, fica indeferido o pedido de depósito do valor que entende correto (depósito parcial), na forma requerida, ante aos fundamentos da presente decisão.
Havendo depósito nos autos no valor integral das parcelas vincendas, providencie a serventia a intimação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, da antecipação da tutela deferida no item I acima.
Cite-se o banco réu para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o, ainda, a juntar, no mesmo prazo, cópia do contrato pactuado com o(a) autor(a).
Int. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025138-37.2022.8.26.0506
Bradesco Saude S/A
Datrino Ribeirao Preto Transportadora Ei...
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 18:08
Processo nº 1043228-89.2024.8.26.0576
Da Vinci Estojos e Fornituras LTDA.
Donizeti Figueiredo Correa
Advogado: Samuel da Cruz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 12:18
Processo nº 1007555-07.2020.8.26.0566
J. Mahfuz LTDA
Nazareno Cavalcanti de Araujo
Advogado: Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2020 20:05
Processo nº 1090650-36.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Gustavo Xavier Diaz Jacome
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 10:06
Processo nº 1037751-85.2024.8.26.0576
Louise Thome de Souza
Barretos Country Resort e Convencoes Ltd...
Advogado: Rayssa Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 16:48