TJSP - 1001211-28.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001211-28.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Doação - Márcio Rodrigo Zucherato - Me -
Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora em réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 2- Após findo o prazo referido no item 1, e independentemente de nova intimação, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias, para que especifquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira clara, objetiva e sucinta, sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Indicação de Provas". 3- Reforço que os prazos referidos nos itens 1 e 2 são sucessivos, ou seja, o prazo para especificação de provas começará apenas após findo o prazo para a réplica.
Além disso, e conforme já constou do item 2, o prazo para especificação de provas terá início independentemente de nova intimação.
Por fim, o prazo para especificação de provas é comum entre as partes. 4- Esclareço ainda que tais providências são tomadas com base nos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da adaptabilidade do processo.
Visa-se garantir uma tramitação mais rápida do processo, o que beneficia a todos os envolvidos na prestação jurisdicional. 5- O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: (...) Recurso dos autores.
Preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Pedido genérico de dilação probatória para produção de provas pericial e oral.
Inutilidade da prova.
Convencimento do julgador formado após a análise do alegado pelas partes em cotejo com a prova literal produzida.
Matérias de direito e de fato que prescindiam da dilação probatória reclamada.
Mérito.
Danos morais.
Inadmissibilidade.
Mero aborrecimento.
O descumprimento do contrato enseja aborrecimento e dissabor que, em regra, não provoca ato lesivo a gerar reparação por dano moral.
Inexistência de circunstância excepcional que ofendesse a honra dos autores ou a dignidade da pessoa humana.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1019929-27.2022.8.26.0003; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Prova testemunhal - Indeferimento - Inconformismo - Descabimento - Ocorrência de preclusão diante do protesto genérico formulado - Obediência aos arts. 370 a 372, do CPC - Prova extemporânea adstrita ao convencimento do Julgador.
Custas periciais - Rateio entre os litigantes - Irresignação - Desacolhimento - Ônus da prova que não se confunde com as regras de seu custeio.
Despacho mantido.
Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175352-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - Indeferimento de prova oral - Existência de lastro probatório pericial e documental - Prova que se destina à formação do livre convencimento do juiz, a quem compete avaliar a conveniência de sua realização - Controvérsias sobre a existência de servidão de passagem e de encravamento de imóvel que envolvem questões de natureza eminentemente técnica e documental - Protesto genérico pela produção de prova testemunhal que não se mostra suficiente para evidenciar a pertinência desse meio de prova no caso em exame - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133149-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Provas.
Indeferimento da colheita do depoimento pessoal das partes.
Manutenção.
Juiz, como destinatário das provas, que determina a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento.
Protesto por provas formulado pelo recorrente, outrossim, meramente genérico.
Pleito para que seja assegurado direito à contraprova.
Questão que comporta análise diante da situação concreta, conforme as provas produzidas nos autos, de acordo com o art. 435 do CPC.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2108737-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Caso seja pretendida a produção de prova oral em audiência, deverão ser apresentadas as razões específicas pelas quais se pretende a realização de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas (neste último caso, indicando inclusive o fato que cada uma das testemunhas a serem ouvidas pretenderá provar), a fim de se aferir a pertinência e necessidade da prova. 6- Caso alguma parte não se manifeste no prazo designado, certifique a serventia. 7- Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), MARCOS PAULO BELI (OAB 374795/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 23:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:36
Juntada de Mandado
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23/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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