TJSP - 1000574-44.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000574-44.2025.8.26.0579 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - A.m.
Figueira Eventos Me -
Vistos.
Petição de fls. 157/163.
Recebo os embargos de declaração presentados, pois tempestivos.
Porém, estes devem ser rejeitados, devido à falta de amparo legal, uma vez não preenchidos os requisitos descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme consta no referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela singela leitura da petição dos embargos em confronto com a decisão guerreada, não se vislumbra a existência de qualquer vício e, como cediço, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, prestam-se a esclarecer, se for o caso, obscuridades, omissões, contradições do julgado ou decisão e erro material desta, não se enquadrando como via adequada para modificar a decisão.
Nesse sentido, denoto que os fundamentos que ensejaram a rejeição do pedido constam expressamente da decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida.
E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios.
In casu, a parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material, havendo claro caráter infringente na inconformidade da parte.
Nesse sentido, como bem pontuado pela i.
Representante do Parquet, "considerando que se entendeu pela inadequação da via eleita, em vista da impossibilidade de produção de provas, os demais pedidos foram, por via de consequência, afastados, não sendo necessário tecer fundamentos em relação a cada um deles.
De mais a mais, ainda que o evento se concretize, a averiguação de fraude ou dano ao erário é matéria passível de apuração ulterior, com a responsabilização de eventuais autores" (fls. 169.
Grifei).
No ponto, consigno que tal questão fora expressamente destacada na sentença impugnada: "por fim, que, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/09, 'a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais'" (fls. 154).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a sentença vergastada em sua integralidade.
Intime-se.
São Luiz do Paraitinga, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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