TJSP - 1013327-25.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013327-25.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista -
Vistos. 1.
Cite-se e intime-se o executado para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; b) oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, os quais serão distribuídos por dependência, em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, providencie o exequente o recolhimento de uma diligência, para expedição do mandado de penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuando o oficial de justiça a intimação do executado de tais atos, na mesma oportunidade, (CPC, art. 829, § 1º, e art. 841).
Caso não sejam encontrados bens, a parte executada deverá ser intimada a indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, inciso V e Parágrafo Único). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, referido montante será reduzido pela metade, em conformidade com o disposto no art. 827, § 2º, do CPC. 4.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado.
Int. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 20:40
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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