TJSP - 1015420-51.2025.8.26.0196
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 12:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 02:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015420-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Adriana Raquel Coimbra -
Vistos. 1.
DEFIRO a AJG.
Anote-se. 2.
O artigo 17-A da Instrução Normativa n° 28 do INSS estabelece que O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Não se trata, portanto, de negar a contratação, mas sim de desejar algo que a norma faculta.
Se a parte autora foi enganada ou não, isto é matéria a ser enfrentada adiante, eis que a contratação não se nega, mas repita-se: é possível cancelar o cartão de crédito.
Assim, há direito provável previsto na norma citada e perigo da demora, posto que os descontos prejudicam a subsistência e não são mais desejados pela parte autora.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para cancelar o cartão de crédito e, em consequência, determinar o cancelamento da RMC ou RCC.
OFICIE-SE para cancelamento. 3.
Considerando que há participantes que não possuem condições de acesso virtual, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020.
Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto.
Determino ao CEJUSC a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de celulares indicados.
As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do e-mail: [email protected].
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes.
No dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto para identificação no ato da audiência.
Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista.
Pedregulho.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado no valor correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da A.J.G. (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte.
Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar ao CEJUSC, no e-mail institucional: [email protected], seu e-mail e telefone celular (whatsapp).
Servirá cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Pedregulho, 25 de agosto de 2025. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:25
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:03
Decisão Determinação
-
15/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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