TJSP - 1108593-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108593-29.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015149-70.2024.8.26.0004) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Vera Lúcia Apostólico Salvador -
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público por ocasião do falecimento de Jorge Luiz Apostólico Salvador, ocorrido em 03 de março de 2024.
O testamento foi apresentado nas páginas 8/11 e tem registro no livro nº 2276, a folhas 32 do 25º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo - SP.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, não há dúvidas a serem esclarecidas nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de Jorge Luiz Apostólico Salvador.
Nomeio testamenteiro(a) Vera Lúcia Apostólico Salvador, qualificado(a) nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo.
Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado.
Cópia desta sentença acompanhada do testamento das páginas 8/11, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito.
Faculto às partes, ressalvadas as restrições legais quanto à capacidade dos herdeiros, que procedam o inventário pela via extrajudicial.
Cópia desta sentença serve de autorização para todos os fins de direito.
Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas.
Ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: ISAC GOMES DA SILVA (OAB 333639/SP) -
01/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:46
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:19
Apensado ao processo
-
28/08/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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