TJSP - 1007544-08.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:41
Não confirmada a citação eletrônica
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11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007544-08.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wagner Henrique Fernandes Gomes Cardoso Florencio - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Cuida-se de pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização moral, ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver cancelado o cartão de crédito consignado fornecido pela(o) ré(u), que onera seu benefício previdenciário por importar reserva de margem consignável, cuja contratação jamais desejou, na medida em que almejava contratar empréstimo consignado, sendo ludibriado(a) no momento da celebração do negócio, desvantajoso para o(a) consumidor(a).
Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) não me convenço da probabilidade do direito alegado pela parte autora, ante a inexistência de elementos de convicção indicativos do alegado desejo de contratação de produto diverso (empréstimo consignado).
Não há,
por outro lado, fundado receio de dano, em caso de continuidade dos descontos de prestações do cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do(a) autor(a), na medida em que os valores reverterão em favor da consumidora, com abatimento do saldo devedor - cujo montante poderá ser objeto de apuração no curso da lide.
Insatisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc.
Civil, indefiro o pretendido provimento antecipatório.
Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc.
VIII do art. 6o, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional até ou no saneador, desde logo atribuo à(ao) ré(u) o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) - de sorte que deverá a(o) acionada(o), com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da manifestação de vontade do(a) consumidor(a) pela contratação do produto cartão de crédito consignado.
No mais, cite-se, observando-se o rito comum.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Int. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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