TJSP - 1000959-46.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000959-46.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Almeida Rodrigues - - Rafael Vinicius Alves da Cruz -
Vistos. 1) Providenciem os requerentes a juntada aos autos do contrato celebrado com a CDHU. 2) Apesar de o processo estar direcionado contra a CDHU, o suposto requerimento administrativo de fl. 59, confeccionado em nome de Lucineia dos Santos, foi encaminhado ao Município de Bilac, o que não se mostra correto.
Assim, consoante dispõe o Enunciado 16, referente ao Comunicado CG nº 424/2024, sobresto o andamento destes autos até que se comprove "a provocação do fornecedor à correção do vício". 3) Sem prejuízo, à vista da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, acerca da necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, além das recomendações emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE/ TJSP, bem como com base nos enunciados institucionais do TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586), especialmente os Enunciados nº 01 (Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude) e 04 (Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo), conforme Comunicado CG nº 424/2024 (DJe 19/06/2024), de rigor a determinação de emenda da inicial para que sejam carreados aos autos o instrumento de procuração, com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda e declaração de hipossuficiência, também com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda, assinadas e com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade (seja do outorgante, seja das testemunhas nas assinaturas a rogo), consoante vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual se destaca a seguinte: /.../ a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida é plenamente justificada, uma vez que as procurações apresentadas faziam referência a outro processo e não conferiam poderes claros para a presente demanda.
A atuação do magistrado de primeira instância alinha-se aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do CPC), visando evitar a prática de litigância predatória, em consonância com o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça e o Enunciado n. 5 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) /.../ (Apelação Cível nº 1000405-26.2024.8.26.0439).
Ademais, em consonância com o Enunciado 2, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses (todas as contas e aplicações) e, b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso.
Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei.
Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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