TJSP - 1011303-58.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011303-58.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Simone de Oliveira Costa - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Rejeito, de início, as questões preliminares remanescentes arguidas em contestação, a começar pela concernente à inépcia da petição inicial por deficiente instrução documental, pois a peça está instruída com a documentação necessária ao conhecimento do litígio, para o que se afigura dispensável a apresentação do documento especificado, na consideração de que diz respeito à prova de fato constitutivo do direito invocado, cuja falta enseja a improcedência da demanda e não a solução anômala do feito, não se tratando, pois, de documento indispensável à propositura da demanda.
Tampouco merece prosperar a tese de prescrição suscitada, porquanto, tratando-se de demanda vocacionada à obtenção de reparação civil de danos, somente se admite o início da contagem do prazo pertinente com a materialização do prejuízo de que se queixa a parte demandante, o que ocorreu, na espécie, com o conhecimento, por esta, da negativação questionada, de modo que inexistiu inércia pelo prazo invocado de três anos definido pelo art. 206, § 3º, incs.
IV e V, do Código Civil.
No mais, já tendo sido rejeitada a impugnação formulada (pág. 201), observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem as litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação da negativação questionada e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pela ré, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade do documento produzido por aquela impugnado, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 121/160, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, destinada à apuração da autenticidade das assinaturas lançadas em nome desta nos documentos juntados às págs. 151/153, nomeando, para tanto, Ana Laura Mamprin Cortelazzi, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente e à respectiva intimação para informar se aceita o encargo.
Tratando-se de perícia postulada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade processual (pág. 93), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput, e § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (15 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente, observado que a obrigação de antecipação do custeio correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte ré promover o depósito em cartório da via original dos documentos referidos e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert.
Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência.
Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo.
Int.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 09:37
Recebida a Petição Inicial
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26/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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