TJSP - 0001860-79.2024.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001860-79.2024.8.26.0136 (processo principal 1000152-11.2023.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Bruno Cardoso dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 181: o exequente juntou aos autos o contrato de honorários firmado com o seu patrono (fls. 07/10), requerendo a reserva de 30% sobre o valor da condenação para que fossem adimplidos os honorário74s contratuais, satisfazendo o que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório,do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
Assim, considerando que a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios ocorreu antes da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, defiro o pedido de reserva do valor relativo à verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, mormente por se tratar de verba alimentar. 2.
Fls. 184/185: pretende o executado a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte exequente, a fim de permitir a execução dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o valor da condenação demonstra que o exequente é credor de valor suficiente para modificar a sua anterior condição de hipossuficiência financeira.
O pedido deve ser indeferido.
Seguramente, é possível a revogação do benefício da gratuidade judiciária quando a parte impugnante comprova que a condição econômica do beneficiário é bastante para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
O ônus da prova, portanto, é daquele que discorda da gratuidade concedida à parte adversa.
No caso, porém, o impugnante não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não acostou aos autos qualquer documento que indique a alteração da situação financeira que existia quando do deferimento da justiça gratuita.
Com relação ao montante a ser recebido, tal valor não pode ser considerado acréscimo patrimonial, mas tão somente reposição, já que se trata de valor referente a vencimentos suprimidos decorrentes de auxílio-acidente.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que o fato de o exequente estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça e possibilitar a reserva de montante a título de honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se evidencia violação ao artigo 932 do CPC/2015, uma vez que a decisão monocrática se baseia em jurisprudência pacificada acerca do tema, bem como resta assegurada a possibilidade de exame pelo colegiado através da interposição do presente agravo interno. 2.
O fato da recorrida estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça e possibilitar a reserva de montante a título de honorários, sendo certo que a revisão da concessão do referido benefício esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.701.204/PB, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020; grifei) No mesmo sentido se posiciona o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Ausência de comprovação de modificação da situação econômica do ora agravado, Recebimento de valores da própria ação que originou o incidente de cumprimento de sentença em questão que, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público e do C.
STJ em casos análogos.
R. decisão agravada integralmente mantida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003865-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021; grifei) Dessa forma, verifica-se que a verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado e, portanto, não autoriza a revogação da gratuidade processual. 3.
Fls. 189: compareceu aos autos a LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, requerendo a sua habilitação nos autos e a sucessão processual, sob o argumento de que teria adquirido os créditos objeto da presente demanda da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de substituição processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua concordância em caso de silêncio.
Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 22:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 21:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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