TJSP - 0004828-76.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana Nascimento de Souza Assunção (OAB 435114/SP) Processo 0004828-76.2023.8.26.0020 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Sharlene de Souza Faria - 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença promovida Sharlene de Souza Faria em face de Renan Faria, ambos nos autos devidamente qualificados. 2.
Pelo se verifica do caso concreto, especialmente à luz do título executivo judicial coligido às fls. 21/24, mantido em sede de Apelação pela Egrégia Segunda Instância (fls. 25/35), é certo que a natureza da relação jurídica estabelecida entre os divorciados, neste momento, é meramente obrigacional, não estando, portanto, afeta ao âmbito da Vara da Família e Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei Complementar nº. 3, de 27 de agosto de 1969. 3.
Portanto, uma vez dissolvida a sociedade conjugal e partilhados os bens comuns, as partes deixam de ser meeiras e tornam-se condôminas, de forma que as relações patrimoniais passam, assim, a ser regidas pelas regras comuns da co-propriedade, e, por conseguinte, devem ser discutidas perante o Juízo Cível, na medida em que o Juízo da Família, cuja competência é absoluta e limitada às matérias previstas no citado dispositivo legal, não mais as avoca.
Neste sentido, trago à colação, jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença ajuizado perante a Vara Especializada prolatora da sentença.
Decisão que determinou a distribuição livre de nova ação diante da impossibilidade de redistribuição do incidente.
Irresignação.
Não acolhimento.
Competência do juízo de família que cessa com a determinação da partilha.
Providências que representam extinção de condomínio, e são da competência do juízo cível.
Decisão mantida.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº. 2226193-05.2021.8.26.0000; Relatora:" Desembargadora Ana Zomer; 6ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 07/04/2022; data de registro: 07/04/2022) - grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C.C.
PARTILHA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a distribuição do feito ao juízo cível.
Irresignação da exequente.
Afastamento.
Pretensão, no incidente, de que o executado cumpra o acordo de divórcio homologado judicialmente, entregando-lhe a meação dos bens partilhados, e encerre juridicamente a empresa partilhada.
Homologação judicial do divórcio consensual, com partilha de bens, que encerra a competência da Vara Especializada, tendo em vista que a obrigação remanescente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível, dado que não se trata de matéria vinculada à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Precedentes da Câmara Especial deste Tribunal.
DECISÃO PRESERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento nº. 2040630-98.2022.8.26.0000; Relator(a): Donegá Morandini; data do julgamento: 31/03/2022; data de registro: 31/03/2022) - grifo nosso. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de extinção de condomínio.
Partilha de bens na proporção de 50% para cada parte quando do divórcio consensual.
Extinção do vínculo que ensejava a competência da Vara da Família e Sucessões.
Relação subsistente de natureza cível, que não se confunde com o cumprimento da sentença proferida na ação de divórcio.
Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões.
Competência do Juízo Cível, em razão do objeto.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado declarada". (Conflito de Competência nº. 0078903-30.2015.8.26.0000; Relatora: Desembargadora Dora Aparecida Martins; Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; data de julgamento: 19/09/2016) - grifo nosso. 4.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta (em razão da matéria) desta Vara da Família e Sucessões, e, frente à impossibilidade técnica do sistema informatizado SAJ/PG5, que obsta a redistribuição de feitos dependentes (como o caso presente), consigno à parte interessada que deverá ajuizar nova ação, com distribuição autônoma. 5.
Solicito, desde já, ao(a) MM(a).
Juiz(a) da d.
Vara que recepcionar o presente feito que, na hipótese de não concordar com o entendimento ora assentado, suscite o competente Conflito Negativo de Competência, valendo esta decisão como minhas informações. 6.
Posto isto, decorrido o prazo para interposição de recurso em face deste decisum, certifique-se o que de direito, e, após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
P.I. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 08:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/08/2023 08:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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