TJSP - 0006910-58.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006910-58.2024.8.26.0016 (processo principal 1018728-58.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Andrea Fachini Lopes - Drf Serviços de Beleza Eireli - - Danielle Rosiele Farias - 1) Conforme certidão de fls. 17 o executado foi intimado para pagar o débito exequendo, em agosto de 2024.
A certidão de óbito de fls. 62 indica o falecimento da advogada do executado em 09/04/2025.
Assim não há que se falar em nulidade da intimação e, por consequência, do afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2) Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados por meio do Sisbajud, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, "comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
No caso, o devedor alega que os valores bloqueados têm natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência, porém não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não comprovou que os valores bloqueados decorrem de salário.
Destaca-se ainda que o extrato de fls. 71/81 demonstra intensa atividade financeira do executado no mês de agosto, que não comprovou a natureza salarial das verbas ali recebidas.
De forma que deve ser afastada a alegação. 3) Por fim, considerando que o exequente não aceitou a proposta, não há que se falar em parcelamento do débito. 4) Tendo em vista que o bloqueio de fls. 42/45 se deu no valor integral do débito, dá-se por cumprida a obrigação, e por consequência,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, decorrido prazo recursal da presente sentença, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no valor de R$ 5.366,20, referente ao bloqueio de fls. 42, com atualização, devendo, a serventia, proceder à transferência do valor para conta à disposição deste juízo, via Sisbajud. - ADV: CATARINA SHEILA LIMONGI (OAB 77385/SP), CATARINA SHEILA LIMONGI (OAB 77385/SP), FABIANA KELLER RIBEIRO FREIRE (OAB 269459/SP), FABIANA KELLER RIBEIRO FREIRE (OAB 269459/SP), LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:53
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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