TJSP - 1030667-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030667-27.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Helga Heloisa Santos - Fls. 30/49: Ante a documentação apresentada, concedo o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária à embargante.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante pretende a comprovação da aquisição de boa-fé anterior ao bloqueio judicial registrado no veículo marca VW, modelo GOL CITY MB S, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor branca, álcool/gasolina, placa FSY-7071, chassi 9BWAA45U4FP546231, Renavam *10.***.*98-92, que afirmou ter adquirido do sr.
Ademir Zago, administrador da executada MCS MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (LRT SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA em 20/04/2016.
Aduziu que apesar da tradição do veículo na data da compra, não realizou a transferência do bem.
Afirmou que foi surpreendido com a notícia de que sobre o veículo recaía bloqueio judicial referente ao processo de nº 0022111-29.2020.8.26.0114.
Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada do bloqueio judicial registrado sobre o veículo, bem como para que seja expedido mandado de manutenção da posse junto ao DETRAN.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
O embargante não comprovou nos autos a compra do veículo, somente juntou o documento de transferência da propriedade (fl. 14) que apesar de possuir assinatura das partes com firma reconhecida em cartório, não teve a transferência devidamente registrada pelo comprador no prazo estabelecido.
Nesse ponto, a propriedade do bem móvel se passa com a tradição, mas deve haver, pelo menos, prova do pagamento.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA AUTÔNOMO RENDA FAMILIAR COMPROVADA TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR GENITORES E FAMILIARES - I - Juiz que indeferiu o benefício da gratuidade após dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais Correta observância ao disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário Hipótese em que o agravante demonstrou não possuir vínculo empregatício formal Demonstrado o recebimento de salário em sua conta corrente, depositado por seu genitor, proprietário da oficina em que o recorrente trabalha como "lanterneiro", em valor inferior a 02 salários mínimos Comprovação da renda familiar em valor inferior a 03 salários mínimos Transferências bancárias realizadas em sua conta corrente, por seus genitores e familiares, de forma excepcional, devidamente comprovadas e justificadas nos autos Comprovação de despesas mensais ordinárias de subsistência - Ausência de elementos nos autos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC Benefício concedido Precedentes do C.
STJ Decisão reformada - Agravo provido". "EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ COMPROVADA - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo embargante, ora agravante, para levantamento da restrição de transferência do veículo penhorado - II - Autor que alega ter adquirido o veículo de boa-fé, através de uma troca anunciada por terceiro desconhecido em redes sociais - Transferência formal do veículo realizada somente aos 25.10.2024 Documentos que instruem a inicial que são insuficientes a comprovação dos fatos alegados - Fatos que dão margem à dúvida quanto à licitude da contratação Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, incabível a concessão da tutela de urgência, para liberação da restrição de transferência incidente sobre o veículo penhorado nos autos da ação executiva - Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, e §3º, do NCPC Precedentes - Decisão mantida, neste aspecto Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2035543-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Grifos acrescidos.
Desse modo, indefiro tutela provisória pleiteada, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Certifique a serventia nos autos principais nº 0022111-29.2020.8.26.0114 a existência dos presentes Embargos.
Suspendo a execução com relação ao veículo marca VW, modelo GOL CITY MB S, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor branca, álcool/gasolina, placa FSY-7071, objeto dos embargos.
Citem-se os embargados, nas pessoas de seus procuradores, por meio de publicação no DJE, para que ofereçam impugnação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:29
Mudança de Magistrado
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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