TJSP - 1025446-32.2025.8.26.0577
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025446-32.2025.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Felipe Augusto Goes Miranda -
Vistos.
Intimado a apresentar nova procuração que atendesse ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal e ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o patrono deixou de cumprir a determinação.
Muito embora tenha feito constar do instrumento de mandato de fl. 34 a atribuição dos poderes especiais para a propositura da queixa, bem como os artigos nos quais considera incurso o querelado, não observou o teor da jurisprudência mencionada no despacho de fl. 26.
Apenas para reforçar a necessidade da juntada de nova procuração, faz-se menção ao entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "CRIMES CONTRA A HONRA - queixa-crime corretamente rejeitada por ausência de justa causa e por não atender aos requisitos do artigo 44 do CPP - O instrumento de representação processual deve conter o nome do querelante e a menção do fato criminoso, à luz da inteligência do artigo 44 do CPP - Provas produzidas a partir de prints de WhatsApp não são suficientes para dar início à persecução penal - ausência de indícios seguros de autoria e materialidade delitivas - inexistência de justa causa - rejeição da queixa-crime mantida - recurso não provido (...) Nesse contexto, ao analisar a procuração que acompanhou a inicial (fls. 15), conclui-se que o instrumento não atendeu aos requisitos para a propositura da queixa-crime, porque não fez a devida menção ao querelado, tampouco descreveu o fato criminoso, conforme determinado no artigo 44 do Código de Processo Penal.
O texto da procuração limitou-se a uma indicação genérica dos crimes de difamação e injúria, comprometendo a validade do instrumento mandatário." (Apelação Criminal nº 1007867-50.2025.8.26.0196, Turma Recursal Criminal, Relatora Dra.
Ilona Marcia Bittencourt Cruz, j. 27/06/2025).
Sendo assim, e considerando a proximidade do decurso do prazo decadencial (17/09/2025, com relação ao fato ocorrido em 18/03/2025), proceda a imediata juntada de nova procuração, sob pena de rejeição liminar da queixa crime.
Intime-se. - ADV: RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP) -
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025446-32.2025.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Felipe Augusto Goes Miranda -
Vistos.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitado o prazo decadencial, emende a inicial, a fim de indicar a data de cada fato e suas circunstâncias, sob pena de inépcia e rejeição liminar da queixa.
Int. - ADV: RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP) -
03/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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