TJSP - 1500900-52.2025.8.26.0544
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500900-52.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - JÚLIO HENRIQUE FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob acusação de que, no dia 7 de março de 2025, por volta das 22h, na rua das Acácias, na altura do nº 436, bairro Residencial Serra Azul, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, trazia consigo 53 (cinquenta e três) porções de cocaína (massa líquida 25,52g.), 46 (quarenta e seis) porções de crack (massa líquida 7,94g), 2 (duas) porções de haxixe (massa líquida 2,01g), 2 (duas) porções de ice (massa líquida 0,4g), 8 (oito) frascos de lança-perfume, 27 (vinte e sete) porções de maconha (massa líquida 148,09g) e 6 (seis) porções de meleca (massa líquida 0,81g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$30,00 (trinta reais) em espécie e um celular da marca Samsung.
A prisão flagrante foi convertida em preventiva (fls. 38/40), sendo posteriormente revisada e mantida (fls. 116/118).
A prisão preventiva foi mantida por decisão (fls.138/139).
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2025 (fls. 70/71), o réu foi pessoalmente citado (fls.99) e apresentou Resposta à Acusação (fls.107/110).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram inquiridas duas testemunhas, ao final interrogado o acusado.
Seguiram-se os debates. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Eis a prova oral produzida em juízo.
Os guardas municipais disseram que estavam em patrulhamento de rotina, oportunidade em que avistaram JÚLIO HENRIQUE e, em razão de ser um ponto de venda de drogas conhecido, realizaram a sua abordagem.
Ato contínuo, os guardas civis localizaram dentro da sacola todas as porções de droga que seriam vendidas por ele, quais sejam, 53 porções de cocaína, 46 porções de crack, 2 porções de haxixe, 2 porções de ice, 8 frascos de lança-perfume, 27 porções de maconha e 6 porções de meleca, além de R$30 (trinta) em espécie e um celular da marca Samsung.
O réu permaneceu calado.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls.06/10); Auto de Prisão em Flagrante (fls.04/05); Auto de Exibição/Apreensão (fls.15/16); Auto de Fotografação e Descrição de Objeto (fls.54); Relatório de Investigação (fls.55/56); Laudo Pericial (fls.75/78; 126/129; 130/132).
A autoria é certa.
A quantidade e diversidade das drogas e o modo com elas estavam acondicionadas, comprova que o réu estava traficando e não era apenas usuário.
Note-se que os guardas foram uníssonos em narrar os fatos e afirmar onde foram apreendidas as drogas.
No exercício de suas funções, os policiais rotineiramente travam contato pessoal com a prática delituosa.
Portanto, por estarem nessa condição, suas interpretações sobre os fatos ocorridos revestem-se de especial importância.
Ademais, em virtude da experiência no combate à criminalidade, os policiais têm o discernimento necessário para avaliar a natureza dos acontecimentos que presenciam.
E mais, o fato dos policiais ouvidos em juízo como testemunhas terem participado da diligência que culminou na prisão dos réus não os torna indigno de fé, sobretudo porque não há qualquer indício de que tenham prestado seus depoimentos com o fito de legitimar a conduta funcional, de cuja regularidade, aliás, não há razão para se duvidar.
Além disso, não há nada nos autos que gere suspeita acerca da idoneidade de seus testemunhos.
Ademais, até que se prove o contrário, suas alegações devem ser aceitas como verdadeiras, uma vez que, enquanto servidores públicos, os guardas municipais têm no exercício de suas funções a presunção relativa de agirem de forma escorreita, sendo seus depoimentos revestidos de fé pública.
Sendo assim, ao deporem em Juízo como testemunhas, colaboram com o Poder Judiciário na persecução de uma pretensão punitiva e, acima de tudo, com a sociedade que anda sufocada com a criminalidade.
De mais a mais, não teriam interesse em imputar gratuitamente a prática de um crime hediondo a inocente, caso ele realmente não o tivesse cometido.
Afora isso, não provou a defesa que os depoimentos não retrataram a realidade.
Vale dizer, nenhum elemento foi trazido à baila que pudesse desmerecer os testemunhos coerentes prestados pelos policiais.
Nesse sentido: Prova criminal - Testemunha - Hipótese de Tóxico.
Depoimentos prestados por policiais.
Validade.
Presunção 'iuris tantum' de agirem escorreitamente no exercício da função. (RJTJSP 125/563).
PROVA - Depoimento de policial que efetuou a prisão em flagrante - Declarações harmônicas e seguras - Suporte suficiente à condenação - Inteligência dos artigos 6º, III, e 202 do CPP.
PROVA - Depoimento de policial - Credibilidade dos testemunhos em geral enquanto não apresentada razão concreta de suspeição. (RT 668/275 - TJSP - rel.
Des.
Jarbas Mazzoni).
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF - HC - 74.608-0 - de São Paulo - rel.
Min.
Celso de Mello - DJU 11.04.97, pág. 12.189).
Nessa seara, em face da expressiva quantidade de entorpecente encontrada e de sua diversidade (maconha, cocaína, crack, haxixe, ice e lança perfume), a prisão em flagrante do réu, que comprova a assiduidade de sua conduta como traficante, o laudo pericial que comprova tratar-se, de fato, de substância ilícita, bem como por todas as circunstâncias que cercam o presente caso, não cabe outra interpretação senão a de que o réu praticava a conduta tipificada pelo artigo 33, da lei nº 11.343/06, correspondente à traficância.
Insta salientar que o crime de tráfico ilícito de droga é infração que se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma na outra, desde a sua produção até a sua entrega a consumo.
Assim, para a sua configuração, a lei não exige qualquer ato de comércio e, da mesma forma, é inexigível a tradição para a consumação do delito.
Sendo impossível apurar em conjunto todo o desenrolar da atividade comercial ilícita, ou seja, a venda de entorpecentes, a lei tem se contentado, com intuito de combater o tráfico de drogas, em admitir que qualquer delas por si só, configure o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Assim, a conduta de ter em depósito a droga, é tráfico consumado, como narrado na denúncia.
A propósito veja-se a seguinte decisão do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A noção legal de tráfico ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização (HC nº 69.806/00- Relator Ministro CELSO DE MELLO - In DJU 04.06.1993 - p. 11.012).
Por oportuno, Convém ressaltar que a flagrância talvez seja a prova mais eloqüente do crime e da respectiva autoria (conforme Tornaghi, in Curso de Processo Penal, 5ª ed., II/49; TACRIM - SP 43/251; 50/218 - 219).
A quantidade de entorpecente apreendida pela polícia em poder do acusado seria capaz de causar grandes complicações aos usuários, que teriam suas saúdes seriamente comprometidas, quando não encontrariam a própria morte, antecipada em suas histórias de vida por este destino trágico.
De todo modo, a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando à última, de maior gravidade. (RJTJSP 101/498).
Acrescente-se, outrossim, que grande parte da violência patrimonial é fomentada pela necessidade de os viciados conseguirem dinheiro e/ou bens para a aquisição e imediato consumo de grande quantidade de entorpecentes, desvirtuando totalmente a paz social, distribuindo verdadeiro caos à segurança pública.
Ante o exposto, conclui-se pela procedência da ação nos exatos termos da denúncia.
Considerando as circunstâncias do artigo 42, da Lei 11.343/06 e do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal em 1/6, haja vista a expressiva variedade e nocividade de drogas apreendidas, (cocaína, crack, maconha, haxixe e lança perfume) e em razão da natureza das drogas apreendidas, crack e cocaína, resultando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, portanto diminuo a pena, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, DIMINUO ambas as penas em 1/3, e o fiz, na fração mínima em razão da quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, o que resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em seu mínimo legal, tornando esta pena definitiva.
O regime de cumprimento de pena, considerando o montante de pena fixado, considerando tratar-se de tráfico será o aberto.
Por fim, viável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a pretensão punitiva, para condenar o réu JÚLIO HENRIQUE FERREIRA SILVA, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em seu mínimo legal, por ter infringido a norma disposta no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e pagamento de 01 (um) salário-mínimo à entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando a condenação do réu em regime ABERTO, poderá o réu recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Com o trânsito em julgado: I - Considerando a condenação do réu em regime ABERTO, nos termos do Comunicado CG nº 612/2025 (Protocolo Digital nº 2009/03952), certifique a serventia se o réu está preso por outro processo.
Em caso positivo (se estiver preso), expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se ao local onde encontra-se preso.
Após, expeça-se guia de execução, encaminhando-se à VEC competente.
Em caso negativo (se estiver solto), expeça-se guia de execução, encaminhando-se à VEC competente.
II - Expeça-se ofício ao IIRGD e TRE comunicando-se da condenação.
III - Expeça-se certidão de multa penal, dando-se vista ao Ministério Público para distribuição de execução da pena de multa.
IV - Certifique-se o valor das custas a serem recolhidas pelo réu, intimando-se os réus para pagamento no prazo de 60 dias, encaminhando-se a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 (100 UFESPs).
Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (código 505265).
V - Desde já, caso haja, decreto o perdimento do(s) valor(es) apreendido em favor da União, expedindo-se o necessário.
Quanto aos objetos apreendidos nos autos, decorrido o prazo de 90 dias sem reclamação, determino sua destruição, comunicando-se a Autoridade Policial.
VI - Caso haja, desde já determino incineração da droga apreendida nos autos nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006.
Comunique-se a Autoridade Policial.
VII - Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) que atuou(aram) no feito através do convênio firmado entre DPE/OAB.
Após, cumpridos todos os itens, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
NADA MAIS - ADV: LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP) -
03/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:25
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500900-52.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA -
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, pela prática do(s) delito(s) descrito(s) na denúncia.
Considerando que o réu está preso preventivamente desde 08/03/2025, passo à reapreciação da ordem decretada, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº. 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.
Analisando os autos digitais e os demais atos praticados após a decretação da prisão em Audiência de Custódia/ prisão preventiva, observa-se que ainda não foi realizada a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (designada para o dia 03/09/2025, oportunidade em que virão aos autos novos elementos de convicção, como oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados), de modo que não houve alteração da situação fática e jurídica apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
Ademais, conforme destacado às fls. 38/40, a prisão preventiva, in casu, deve ser mantida para garantia da ordem pública, o que por si já desautoriza a liberdade provisória, conforme artigo 310, § 2º, do CPP), sendo evidente que, se solto, a possibilidade de reiteração delitiva é elevada. 3.
Ante o exposto, e porque não houve alteração substancial na situação de fato descrita, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JÚLIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA.
Remeta-se o processo para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", anotando-se o prazo de 87 dias, desde a data desta decisão. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:39
Mantida a Prisão Preventiva
-
19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:30:00, Vara Única.
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:08
Evoluída a classe de 280 para 283
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:16
Recebida a denúncia
-
28/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 11:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 08:07
Mudança de Magistrado
-
08/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2011 10:47