TJSP - 0000011-66.2025.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000011-66.2025.8.26.0547 (processo principal 1001494-22.2022.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rocha, Calderon e Advogados Associados - IVAN FERREIRA DOS SANTOS - Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal e a parte autora requer a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
Inviável o deferimento do pedido porque a norma aprovada desconsiderou (i) a limitação ao poder de tributar da União sobre os Estados, (ii) a capacidade contributiva e (iii) a iniciativa privativa do Poder Judiciário previstas nos artigos 151, inciso III, 145, §1º, 93, 96, inciso II e 99, §1º, da CF/88, respectivamente.
Como sabido o art. 151, inciso III, da CF/88 veda a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, garantindo assim que as normas de isenção tributária sejam editadas pelo ente federado competente para a criação de tributos.
Portanto, custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal e custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, a dispensa possui efeito prático equivalente, pois desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo e transfere esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo.
Caso se interprete a Lei nº 15.109/25 como causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, inciso I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, da CF/88.
Em qualquer caso, o §3º do art. 82 do CPC, introduzido pela lei em análise, está maculado por vício de iniciativa, por violar a cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, a teor do art. 2º e 96, inciso I, alínea a, da CF/88, sendo certo ainda que lei concessiva de isenção de taxa judiciária compete a seus órgãos superiores, vez que a autonomia administrativa e financeira é conferida por seu art. 99, §2º.
Considerando que as custas judiciais, enquanto contraprestação pelo serviço judiciário, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça, a norma legal em comento ao postergar o pagamento de custas na cobrança de honorários e privilegiar categoria profissional específica (advogados) pelo simples fatos de a integrarem, viola o princípio da isonomia e a igualdade tributária, conforme julgados recentes e paradigmáticos do STF (ADI 3.260 e ADI 6.859).
Não bastasse, é inequívoco que o novo dispositivo cria de forma automática e irrestrita aos advogados verdadeira gratuidade processual, desvinculada da demonstração de insuficiência de recursos, violando o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Por esses fundamentos, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025 e deixo de aplicá-la.
Por consequência, indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e determino a intimação da parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int. e dil. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JONATHAN LUIZ AMÉRICO PEREIRA (OAB 432699/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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