TJSP - 0002478-04.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Juntada de Ofício
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002478-04.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1010624-51.2024.8.26.0099) (processo principal 1010624-51.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jonathan Santos - Madeirado Comercio de Moveis Ltda - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1010624-51.2024.8.26.0099), movido por ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (patrono do requerente Jonathan Santos) em face de MADEIRADO COMERCIO DE MÓVEIS LTDA., para cobrança do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.011,38).
Observa-se que a parte executada foi intimada por meio de seu patrono, via imprensa oficial (fls. 38/39), para pagamento voluntário da dívida e permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 58).
O exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, o qual atinge o montante de R$ 2.524,72 (fl. 61).
Foi realizada pesquisa eletrônica apenas pelo sistema SisbaJud (antigo BacenJud), na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), com resultado negativo (fls. 65/66 e 69/103).
Considerando que a tentativa de apreensão on-line, pelo sistema SisbaJud, resultou infrutífera, defiro a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos.
Ante o teor do art. 517 do CPC, já decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada, caso haja expresso pedido do exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-02, com sede na rua Camundo nº 363, Planalto Paulista, São Paulo-SP, CEP: 04.071-040, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 2.524,72 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), corrigido até o mês de julho de 2025 (fl. 61), no tocante à presente execução de título judicial.
Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que o exequente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB.
Int. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), LUCAS JONAS WRUCK (OAB 500416/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:57
Recebida a Emenda à Inicial
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12/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:02
Apensado ao processo
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10/06/2025 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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