TJSP - 1002635-18.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002635-18.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gustavo Leonardo Mendes da Silva -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora a regularização da sua representação processual, juntando o Instrumento de Procuração atualizado, com firma reconhecida ou assinado eletronicamente com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Esse é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Decisão que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinada eletronicamente com certificado digital ICP-Brasil - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - Providência necessária nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça - Documentos de fácil acesso e obtenção pela parte interessada - Amparo legal no art. 139, inciso III, do CPC, a fim de coibir a advocacia predatória - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e deste E.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193422-66.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) 2.
Quanto ao pedido de gratuidade, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Convém anotar que, a princípio, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"(Art. 99, §3º, CPC).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda, tambémno prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RODOLFO BRUNELI (OAB 395119/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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