TJSP - 1002772-97.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002772-97.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Jeronimo Costa -
Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo.
Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Pelo contrário, a própria lei prevê a existência dos Juizados Especiais, nos quais a parte poderia ingressar com a presente demanda, sem custas ou taxas.
Neste sentido, considerando que a parte, podendo fazer uso do Juizado, opta por contratar profissional particular para demandar no Juízo Cível comum, entendo que há indícios de que não foram atendidos os requisitos para deferimento da gratuidade.
Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto.
Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro ou Registrato) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs) e cópia do referido relatório, nos termos do Enunciado 3, do Comunicado CG nº 424/2024; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal.
Desde já, destaco que a não apresentação injustificada do relatório CCS implicará no indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação), sob pena de cancelamento da distribuição.
As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.
O Conselho Nacional de Justiça, a partir da edição da RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, passou a indicar medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Nos termos dos art. 1º e 2º da Recomendação, os(as) juízes(as) e tribunais devem adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Na detecção da litigância abusiva, os magistrados devem se atentar para os comportamentos previstos no Anexo A da Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Em acréscimo a isso, os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente abusiva relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo.
A título ilustrativo, citem-se, entre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022.
Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), e algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada (TJMA).
Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, foram identificados, entre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura 'montada' (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível.
Relativamente ao padrão de distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo.
No mesmo sentido está o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023, segundo o qual: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo.
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: .
Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; .
Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; .
Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; .
Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e .
Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (súmula n. 381 do e.
STJ).
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição: Comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res.
INSS nº 138/2022); Considerando a alegação da parte autora de que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a requerida, o que tornaria indevidos os descontos que vem sofrendo em sua conta bancária, informe se recebeu ou não os valores referentes ao empréstimo ora debatido, juntando aos autos o extrato bancário do mês em que realizado o empréstimo, bem como dos três meses posteriores à operação, em relação a todas as contas registradas em seu nome; Juntar aos autos declaração firmada pela parte autora na qual declare, sob as penas da lei (art. 80, II e V, do CPC), que não contratou o serviço ora impugnado; Caso tenha recebido os valores e considerando que alega não ter realizado o empréstimo, consignar os valores eventualmente recebidos em Juízo; Juntar aos autos o contrato debatido, em sua integralidade, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, mediante comprovação de requerimento administrativo de cópia contratual não atendido em prazo razoável (Enunciado 9, do Comunicado CG nº 424/2024); Regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito eletronicamente por certificado digital ou com assinatura com firma reconhecida, de que constem expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação nos termos expostos à inicial.
Alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato e inicial mediante declaração em cartório (art. 139, VIII do CPC); Caso tenha havido substabelecimento, comprovar conhecimento da parte requerente; Declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; Declarar se as declarações de pobreza e isenção de IR apresentadas foram utilizadas para o ajuizamento de outras ações; Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma parte requerida neste estado/comarca ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; Declarar, de maneira objetiva e direta, qual o valor do contrato em questão; Juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; Caso não residente nesta comarca, fornecer justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016).
Destaco que a exigência da documentação acima não implica em classificar a presente demanda como "abusiva" ou "predatória", mas sim de garantir o correto uso da Jurisdição à demanda real, garantindo assim a melhor prestação jurisdicional à toda comunidade desta comarca.
Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...).
Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração).
Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: WILSON JACOB ABDALA (OAB 168853/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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