TJSP - 1021770-13.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021770-13.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco Aurelio Portes - Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Marco Aurélio Portes em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial (contrato n. 11744790822N-1 fl. 48) entre as partes.
Pela sucumbência recíproca (NCPC, art. 85, §14), as partes arcarão com custas e despesas processuais que despenderam (NCPC, art. 86, caput).
Em relação aos honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §2º, inc.
III e IV, e §8º, por ser inestimável o proveito econômico), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, (a) a parte ré pagará à parte autora R$1.200,00 e (b) a parte autora pagará à parte ré 20% do valor sucumbido (20% de R$5.000,00), observando-se sua gratuidade.
Relativamente à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, I, §1º), observe-se que a gratuidade da autora não desobriga a ré, parte vencida, do respectivo pagamento (NSCGJ, art. 1.098, §5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores).
Com o trânsito, (a)intime-sea parte ré/vencida (NCPC, art. 274) para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4o), sob pena de expedição de certidão de crédito.
Caso ela não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o); e, por fim, (b) atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.
P.I. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS) -
21/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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10/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:19
Expedição de Carta.
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27/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 13:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 05:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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