TJSP - 1500581-71.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500581-71.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Marco Rogerio Levendoschi -
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marco Rogério Levendoschi, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o Município de Louveira, fundada em tarifas de água e esgoto, com vencimentos nos exercícios de 2017.
Alega o excipiente, em suma, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel que deu origem aos débitos já havia sido alienado em 11/02/2016, consoante comprova a matrícula imobiliária nº 9.277 do CRI de Louveira/SP, e que os débitos cobrados referem-se a período posterior à alienação.
Assim, defende que não mais possuía, à época dos fatos geradores, a condição de proprietário, tampouco de usuário do serviço prestado.
O Município impugna a medida, alegando, em síntese, que não houve comunicação formal da alteração da titularidade e que a responsabilidade permanece com o titular cadastrado à época da emissão dos débitos.
Defende, ainda, que a via processual eleita seria inadequada.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível, desde que a matéria invocada a ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo (requisito material) e possa ser examinada sem necessidade de dilação probatória (requisito formal).
Precedente aplicável: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.x (STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021).
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes, pois: A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio (art. 485, VI e § 3º, do CPC); A prova documental (matrícula do imóvel) é suficiente para a análise do pedido, dispensando produção de provas adicionais.
Logo, recebo a exceção de pré-executividade.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO A documentação trazida pelo excipiente comprova, de forma inequívoca, que o imóvel localizado na Rua Cremona, nº 187, Village Capriccio, Louveira/SP, foi vendido em 11/02/2016, mediante instrumento particular devidamente registrado em 24/02/2016, conforme matrícula nº 9.277 do CRI de Louveira - R.4.
Nos termos do art. 1.245, caput e §1º do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório competente, sendo esta a data a ser considerada para efeitos legais: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel." Com efeito, desde 11/02/2016, o executado não mais detinha a propriedade, a posse, nem qualquer vínculo com o imóvel.
Os débitos exequendos, por sua vez, referem-se aos exercícios de 2017, quando a titularidade já se encontrava transferida, inclusive com a competente anotação no registro imobiliário.
Ainda que não tenha havido atualização do cadastro junto à Municipalidade à época dos fatos, tal omissão não pode ser atribuída ao excipiente, sob pena de se instituir responsabilidade objetiva por atos administrativos de terceiros.
A jurisprudência, ademais, é firme no sentido de que as tarifas de água e esgoto não possuem natureza propter rem, sendo obrigação pessoal, vinculada ao usuário do serviço, e não ao imóvel ou ao seu proprietário.
Precedentes: Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (STJ - AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves) Débitos decorrentes do fornecimento de água e energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.(TJDFT - Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira) A obrigação pelo pagamento da tarifa de água é pessoal, recaindo sobre quem efetivamente utilizou o serviço.
O antigo proprietário não pode ser responsabilizado por débitos posteriores à venda, mesmo que o novo proprietário não tenha feito a troca de titularidade.(STJ - AgRg no REsp 1.313.235/RS) Logo, sendo o executado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, impõe-se a extinção do feito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO BLOQUEIO DE VALORES O bloqueio de valores em contas bancárias do executado encontra-se desprovido de amparo jurídico, uma vez que decorre de execução fiscal inválida por vício de legitimidade passiva.
A manutenção de atos constritivos sobre o patrimônio do excipiente viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, notadamente por atingir pessoa estranha à relação jurídica tributária.
Dessa forma, determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores eventualmente constritos em nome do excipiente Marco Rogério Levendoschi, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Marco Rogério Levendoschi e, em consequência: Reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente e extingo o feito em seu desfavor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Determino o imediato levantamento/desbloqueio de quaisquer valores constritos nas contas bancárias do excipiente; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 16:33
Expedição de Carta.
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28/04/2023 16:32
Expedição de Carta.
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29/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:17
Reativação de Processo Suspenso
-
24/03/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2022 13:05
Suspensão do Prazo
-
19/12/2021 22:09
Suspensão do Prazo
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05/12/2021 05:47
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 18:22
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 16:47
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 17:34
Decisão
-
29/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2021 08:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 17:48
Decisão
-
23/03/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 17:32
Decisão
-
04/02/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2019 18:02
Expedição de Carta.
-
01/11/2019 18:02
Proferido Despacho
-
25/10/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 18:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 09:41
Proferido Despacho
-
18/09/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 10:40
Expedição de Carta.
-
09/08/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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