TJSP - 1014102-59.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014102-59.2024.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadir Rodrigues da Silva - Aristeu Rodrigues da Silva - - Aldair Rodrigues da Silva - - Elaine Rodrigues da Silva -
Vistos.
Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), insta aguardar a definitiva apuração do monte mor, após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica.
Neste sentido: "[...] em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio [...]". (Agravo de Instrumento nº 2019492-46.2020.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Desembargador Costa Netto. 17/3/2020.
Destaca-se).
Processe-se na forma de Arrolamento Comum, nomeando-se Nadir Rodrigues da Silva como inventariante, independentemente de compromisso.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe.
Concedo à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente: - primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; - documentos pessoais, certidão de nascimento/casamento e representação processual do herdeiro Ailton e de seu eventual cônjuge; - certidão de nascimento da herdeira Nadir; - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros Elaine, Aldair e Aristeu e os documentos pessoais de seus eventuais cônjuges; - documentos pessoais do autor da herança João; - comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br) e, também, os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV/DUT para veículos; etc.); - certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitida pelo órgão previdenciário do autor da herança (INSS, SPPrev, etc.); - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline).
Havendo testamento, deverá o inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Intimem-se. - ADV: ABIGAIL SILVA MOURA (OAB 355672/SP), ABIGAIL SILVA MOURA (OAB 355672/SP), ABIGAIL SILVA MOURA (OAB 355672/SP), ABIGAIL SILVA MOURA (OAB 355672/SP), ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:11
Classe retificada de 39 para 30
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21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
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30/07/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:44
Arquivado Provisoriamente
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24/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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13/02/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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