TJSP - 1500144-23.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500144-23.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - - PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - - Stone Pagamentos S.A. -
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para confirmar a tutela e (i) declarar a nulidade dos empréstimos nos valores de R$780,00, R$350,00 e R$4.729,16, celebrados no dia 30.9.2024, bem como para que o réu Banco Bradesco se abstenha de qualquer cobrança quanto a esses contratos, ou de inscrever apontamentos de débitos nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) condenar o corréu Bradesco S/A a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente do autor, em folha de pagamento, na importância mensal de R$474,04, desde outubro/2024 até a fevereiro/2025, quando foi cumprida a tutela antecipada, com correção a contar de cada desconto e juros de mora a contar da citação, (iii) condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação (23.1.2025).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme termos iniciais supramencionados.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus, por inteiro, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora na ação.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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14/01/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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